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Artigo 2º, Inciso XIII do Decreto de 10 de Maio de 2000

Dispões sobre a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, e dá outras providências.

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Art. 2º

A CONCAR será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II

Ministério das Relações Exteriores;

III

Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV

Ministériode Minas e Energia;

V

Ministério Ciência e Tecnologia; VI- Ministério das Comunicações;

VII

Ministério do Meio Ambiente;

VIII

Ministério da Defesa;

IX

Ministério da Integração Nacional;

X

Ministério dosTransportes;

XI

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XII

Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República;

XIII

Diretoria de Serviço Geográfico do Comando do Exército, do Ministério da Defesa;

XIV

Diretoria de Hidrografia e Navegação do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa;

XV

Instituto de Cartografia Aeronáutica do Comando da Aeronáutica, do Minstério da Defesa;

XVI

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

XVII

Associação Nacional das Empresas de Aerolevantamentos - ANEA.

§ 1º

Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CONCAR e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e das entidades relacionados neste artigo.

§ 2º

Os membros da CONCAR deverão ser, preferencialmente, especialistas em Cartografia.

Art. 2º, XIII do Decreto /2000