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Artigo 2º do Decreto de 10 de Junho de 1999

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Paco Paco", situado no Município de Pirapora, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências

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Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Parágrafo único

Exclui-se, ainda, dos efeitos deste Decreto os terrenos marginais de propriedade da União, por força do art. 20, inciso III da Constituição Federal.