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Artigo 3º do Decreto de 10 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre a concessão de autorização à SABENA S.A. para funcionar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular.

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Art. 3º

O exercício efetivo de qualquer atividade da SABENA S.A. no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, objeto desta autorização, fica sujeito à legislação brasileira, em especial ao Código Brasileiro de Aeronáutica, respeitados os Acordos Internacionais, dos quais o brasil seja signatário.

Art. 3º do Decreto /2000