Decreto de 10 de dezembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:
I
"Fazenda Agropastoril 2M LTDA, Fazenda Três Poderes", com área de onze mil, oitocentos e trinta e cinco hectares, oitenta e dois ares e cinqüenta e nove centiares, situado no Município de Marabá, objeto dos Registros nºˢ R-7-1.431, fls. 01/01v, Livro 2-F; R-6-1.432, fls. 02/02v, Livro 2-F; R-3-3.110, fls. 01/01v, Livro 2-L e R-6-3.111, fls. 01/01v, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54600.002676/99-48);
II
"Fazenda Belo Vale", com área de mil, duzentos e vinte e oito hectares, cinqüenta e dois ares e quarenta e cinco centiares, situado no Município de Marabá, objeto do Registro nº Av-1-16.334, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54600.001761/98-07);
III
"Fazenda Mata Azul - Lote 115", com área de dois mil, trezentos e noventa e cinco hectares, situado no Município de Rio Maria, objeto dos Registros nºˢ R-5-2.499, fls. 01, Livro 2; R-6-2.499, fls. 01, Livro 2 e R-7-2.499, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Maria, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 21400.002582/96-13);
IV
"Fazenda Parauna", com área de mil, novecentos e vinte hectares, seis ares e noventa e cinco centiares, situado no Município de Tucuruí, objeto do Registro nº Av-1-4.110, fls. 95, Livro 2-AR, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tucuruí, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54107.000334/00);
V
"Fazenda Bom Jesus", com área de mil, quinhentos e seis hectares, cinqüenta e dois ares e oitenta e quatro centiares, situado no Município de Brejo Grande do Araguaia, objeto dos Registros nºˢ R-14-637, fls. 01, Livro 2-B; R-5-684, fls. 01v, Livro 2-B; R-5-688, fls. 01v, Livro 2-B; R-13-995, fls. 01, Livro 2-D; R-10-1.286, fls. 01, Livro 2-E; R-5-5.294, fls. 01, Livro 2-S; R-5-6.099, fls. 01, Livro 2-V; R-11-9.060, fls. 01, Livro 2-AJ; R-7-9.062, fls. 01, Livro 2-AJ e 638, fls. 01, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54114.001723/98-91);
VI
"Fazenda Palmeiras", com área de novecentos e sessenta e um hectares, cinqüenta ares e cinqüenta e oito centiares, situado no Município de Marabá, objeto do Registro nº R-1-16.034, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54600.002500/98-51);
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2001