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Artigo 2º do Decreto de 10 de Abril de 2000

Outorga concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Candonga, em trecho do rio Doce, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo contrato de Concessão de Uso de Bem Público.

§ 1º

O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

§ 2º

A requerimento das Concessionárias, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

Art. 2º do Decreto /2000