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Artigo 1º do Decreto de 10 de Abril de 2000

Outorga concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Candonga, em trecho do rio Doce, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada às empresas Companhias Vale do Rio Doce - CVRD e EPP - Energia Elétrica, Promoção e Participações Ltda, integrantes do Consórcio Candonga, concessão de uso de bem público para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Candonga, e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do rio Doce, localizado nos Município de Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

A energia elétrica produzida será comercializada na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.

Art. 1º do Decreto /2000