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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 9 de Novembro de 2006

Institui, no âmbito do Ministério da Justiça, Grupo de Trabalho Interministerial para propor ato normativo a fim de disciplinar a atuação dos árbitros, órgãos arbitrais institucionais e entidades especializadas em arbitragem, previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes representantes:

I

cinco do Ministério da Justiça, sendo:

a

dois da Secretaria de Reforma do Judiciário, um dos quais o presidirá;

b

dois da Secretaria de Assuntos Legislativos; e

c

um da Secretaria Nacional de Justiça;

II

um da Casa Civil da Presidência da República; e

II

um da Advocacia-Geral da União.

§ 1º

Poderá integrar o Grupo de Trabalho, a convite do Ministro de Estado da Justiça, um representante de cada entidade da sociedade civil a seguir indicada:

I

Associação dos Magistrados do Brasil;

II

Associação dos Juízes Federais do Brasil;

III

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público;

IV

Associação Nacional dos Procuradores da República;

V

Ordem dos Advogados do Brasil;

VI

Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem; e

VII

Comitê Brasileiro de Arbitragem.

§ 2º

Os integrantes do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.