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Artigo 1º do Decreto de 9 de Janeiro de 1997

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1996, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

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Art. 1º

São fixados, para o ano-base de 1996, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
POSTOS ARMAS, QUADROS E SERVIÇOS CEL TEN CEL MAJ CAP 1º TEN
Armas e QMB 1/8 1/15 1/20 - -
Intendentes 1/8 1/15 1/20 - -
QEM 1/8 1/15 1/20 - -
Médicos 1/8 1/15 1/20 - -
Dentistas 1/4 1/10 1/15 - -
Farmacêuticos 1/4 1/10 1/15 - -
Veterinários 1/4 - - - -
SAREX 1/8 1/15 1/20 - -
QAO - - - 1/10 1/20
Art. 1º do Decreto /1997