Decreto de 9 de Janeiro de 1997

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1996, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

São fixados, para o ano-base de 1996, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
POSTOS ARMAS, QUADROS E SERVIÇOS CEL TEN CEL MAJ CAP 1º TEN
Armas e QMB 1/8 1/15 1/20 - -
Intendentes 1/8 1/15 1/20 - -
QEM 1/8 1/15 1/20 - -
Médicos 1/8 1/15 1/20 - -
Dentistas 1/4 1/10 1/15 - -
Farmacêuticos 1/4 1/10 1/15 - -
Veterinários 1/4 - - - -
SAREX 1/8 1/15 1/20 - -
QAO - - - 1/10 1/20

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Délio de Assis Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1997