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Decreto de 09 de Janeiro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1991, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 09 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880/80 , ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:

I

CORPO DA ARMADA (...) Proporções: Capitães-de-Mar-e-Guerra (...) 1/5 Capitães-de-Fragata (...) 10/65 Capitães-de-Corveta (...) 1/20

II

CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS Capitães-de-Mar-e-Guerra (...) 1/5 Capitães-de-Fragata (...) 10/65 Capitães-de-Corveta (...) 1/20

III

CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS Capitães-de-Mar-e-Guerra (...) 1/8 Capitães-de-Fragata (...) 1/15 Capitães-de-Corveta (...) 1/20

IV

CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA Capitães-de-Mar-e-Guerra (...) 1/5 Capitães-de-Fragata (...) 10/65 Capitães-de-Corveta (...) 1/20

V

CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

a

Quadro de Médicos Capitães-de-Mar-e-Guerra (...) 1/8 Capitães-de-Fragata (...) 1/15 Capitães-de-Corveta (...) 1/20

b

Quadro de Cirurgiões-Dentistas Capitães-de-Mar-e-Guerra (...) 1/4 Capitães-de-Fragata (...) 1/10 Capitães-de-Corveta (...) 1/15

c

Quadro de Farmacêuticos Capitães-de-Mar-e-Guerra (...) 1/4 Capitães-de-Fragata (...) 1/10 Capitães-de-Corveta (...) 1/15

VI

QUADROS DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA

a

Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra (...) 1/4 Capitães-de-Fragata (...) 1/10 Capitães-de-Corveta (...) 1/15

b

Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra (...) 1/4 Capitães-de-Fragata (...) 1/10 Capitães-de-Corveta (...) 1/15

VII

QUADROS COMPLEMENTARES

a

Quadro Complementar do Corpo da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra (...) 1/4 Capitães-de-Fragata (...) 1/10 Capitães-de-Corveta (...) 1/15

b

Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra (...) 1/4 Capitães-de-Fragata (...) 1/10 Capitães-de-Corveta (...) 1/15

c

Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha Capitães-de-Mar-e-Guerra (...) 1/4 Capitães-de-Fragata (...) 1/10 Capitães-de-Corveta(...):(...) 1/15

d

Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra (...) 1/4 Capitães-de-Fragata (...) 1/10 Capitães-de-Corveta (...) 1/15

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Mário César Flores

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1992