Decreto de 8 de Setembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF, cuja finalidade é propor medidas e coordenar ações que visem ao desenvolvimento de iniciativas necessárias à atuação do Governo Federal naquela região.

Art. 2º

À CDIF compete:

I

definir, respeitadas as especificidades de atuação dos órgãos competentes, critérios de ação conjunta governamental para o desenvolvimento e a integração na área abrangida pela Faixa de Fronteira, estimulando a integração das políticas públicas e a parceria com os demais entes públicos visando a complementaridade das ações;

II

apresentar estudos que visem a melhoria da gestão multissetorial para as ações do Governo Federal no apoio ao desenvolvimento e à integração da área abrangida pela Faixa de Fronteira;

III

propor o desenvolvimento de sistema de informações para o gerenciamento das ações a que se refere o inciso II;

IV

apresentar planos regionalizados de desenvolvimento e integração fronteiriços; e

V

interagir com núcleos regionais estabelecidos para debater questões de desenvolvimento e integração fronteiriços.

Art. 3º

A CDIF será integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I

Ministério da Integração Nacional, que a coordenará;

II

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

III

Ministério das Relações Exteriores;

IV

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V

Ministério do Turismo;

VI

Ministério da Fazenda;

VII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII

Ministério da Defesa;

IX

Ministério da Educação;

X

Ministério da Saúde;

XI

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

XII

Ministério do Meio Ambiente;

XIII

Ministério do Trabalho;

XIV

Ministério da Justiça;

XV

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XVI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XVII

Ministério da Pesca e Aquicultura;

XVIII

Ministério da Previdência Social;

XIX

Ministério da Cultura; e

XX

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º

Poderão participar da CDIF, na qualidade de membros convidados, as seguintes entidades:

I

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

II

Associação Brasileira de Municípios;

III

Confederação Nacional dos Municípios;

IV

Frente Nacional de Prefeitos;

V

Conselho de Desenvolvimento dos Municípios Lindeiros ao Lago de Itaipu;

VI

Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;

VII

Fórum de Governadores da Amazônia Legal; e

VIII

Fórum de Governadores do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL.

§ 2º

Poderão ainda participar das reuniões da CDIF, a convite do seu coordenador, representantes de outras instituições públicas e privadas, inclusive dos demais entes federativos.

§ 3º

Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos públicos federais mencionados nos incisos I a XVIII do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 4º

Na hipótese da participação de que trata o § 1º, os representantes, titulares e suplentes, das instituições serão indicados pelos respectivos dirigentes.

Art. 4º

A CDIF contará com uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pela Secretaria de Programas Regionais do Ministério da Integração Nacional, que dará o apoio técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos da comissão.

Art. 5º

A participação na CDIF é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 6º

O regimento interno da CDIF será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo máximo de trinta dias, após a sua instalação.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Rocha Santos Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2010 - Edição extra e retificado em 10.9.2010