Decreto de 8 de Setembro de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF, cuja finalidade é propor medidas e coordenar ações que visem ao desenvolvimento de iniciativas necessárias à atuação do Governo Federal naquela região.
Art. 2º
À CDIF compete:
I
definir, respeitadas as especificidades de atuação dos órgãos competentes, critérios de ação conjunta governamental para o desenvolvimento e a integração na área abrangida pela Faixa de Fronteira, estimulando a integração das políticas públicas e a parceria com os demais entes públicos visando a complementaridade das ações;
II
apresentar estudos que visem a melhoria da gestão multissetorial para as ações do Governo Federal no apoio ao desenvolvimento e à integração da área abrangida pela Faixa de Fronteira;
III
propor o desenvolvimento de sistema de informações para o gerenciamento das ações a que se refere o inciso II;
IV
apresentar planos regionalizados de desenvolvimento e integração fronteiriços; e
V
interagir com núcleos regionais estabelecidos para debater questões de desenvolvimento e integração fronteiriços.
Art. 3º
A CDIF será integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I
Ministério da Integração Nacional, que a coordenará;
II
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
III
Ministério das Relações Exteriores;
IV
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V
Ministério do Turismo;
VI
Ministério da Fazenda;
VII
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII
Ministério da Defesa;
IX
Ministério da Educação;
X
Ministério da Saúde;
XI
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XII
Ministério do Meio Ambiente;
XIII
Ministério do Trabalho;
XIV
Ministério da Justiça;
XV
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XVI
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVII
Ministério da Pesca e Aquicultura;
XVIII
Ministério da Previdência Social;
XIX
Ministério da Cultura; e
XX
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º
Poderão participar da CDIF, na qualidade de membros convidados, as seguintes entidades:
I
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
II
Associação Brasileira de Municípios;
III
Confederação Nacional dos Municípios;
IV
Frente Nacional de Prefeitos;
V
Conselho de Desenvolvimento dos Municípios Lindeiros ao Lago de Itaipu;
VI
Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;
VII
Fórum de Governadores da Amazônia Legal; e
VIII
Fórum de Governadores do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL.
§ 2º
Poderão ainda participar das reuniões da CDIF, a convite do seu coordenador, representantes de outras instituições públicas e privadas, inclusive dos demais entes federativos.
§ 3º
Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos públicos federais mencionados nos incisos I a XVIII do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 4º
Na hipótese da participação de que trata o § 1º, os representantes, titulares e suplentes, das instituições serão indicados pelos respectivos dirigentes.
Art. 4º
A CDIF contará com uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pela Secretaria de Programas Regionais do Ministério da Integração Nacional, que dará o apoio técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos da comissão.
Art. 5º
A participação na CDIF é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º
O regimento interno da CDIF será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo máximo de trinta dias, após a sua instalação.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Rocha Santos Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2010 - Edição extra e retificado em 10.9.2010