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Artigo 2º do Decreto de 8 de Setembro de 1995

Institui o Prêmio "Direitos Humanos".

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Art. 2º

O Ministério de Estado da Justiça baixará as instruções necessárias para concessão do Prêmio "Direitos Humanos", no prazo de 45 dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 2º

Ato do Ministério da Justiça e Cidadania disciplinará sobre os procedimentos a serem adotados para a concessão do Prêmio Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto de 15.12.2016)