Artigo 1º do Decreto de 8 de Setembro de 1995
Institui o Prêmio "Direitos Humanos".
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituido o Prêmio "Direitos Humanos", a ser concedido, anualmente, pelo Governo Federal, com o apoio da iniciativa privada , às pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou ações merecerem especial destaque nas áreas de promoção e defesa dos direitos humanos no Brasil.
Art. 1º
Fica instituído o Prêmio Direitos Humanos, a ser concedido bienalmente, em anos pares, pelo Governo federal, às pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou cujas ações mereçam destaque especial nas áreas de promoção e defesa dos direitos humanos no País. (Redação dada pelo Decreto de 15.12.2016)
Parágrafo único
Para fins de avaliação das inscrições no Prêmio Direitos Humanos, serão instalados um comitê de pré-seleção e uma comissão de julgamento, com membros a serem designados a cada edição do Prêmio. (Incluído pelo Decreto de 15.12.2016)