Decreto de 8 de Novembro de 2004

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto de 27 de agosto de 2004, que institui Grupo Executivo Interministerial para articular, viabilizar e acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

O Decreto de 27 de agosto de 2004, que institui Grupo Executivo Interministerial para articular, viabilizar e acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, Maranhão, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Fica instituído o Grupo Executivo Interministerial para articular, viabilizar, propor e acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, que visam propiciar as condições adequadas à eficiente condução do Programa Nacional de Atividades Espaciais e o desenvolvimento das comunidades locais, respeitando suas peculiaridades étnicas e sócio-culturais. § 1º As ações referidas no caput serão definidas de acordo com as necessidades e características da população local, respeitadas as peculiaridades étnicas e sócio-culturais das comunidades quilombolas. § 2º As ações referidas no caput são especialmente as relativas à regularização fundiária, à regularização ambiental, ao assentamento de produtores familiares, ao apoio à produção familiar e comunitária, ao desenvolvimento do turismo e à valorização da cultura local, assim como à expansão e à melhoria dos serviços de infra-estrutura e à expansão e desenvolvimento da educação e da atenção à saúde." (NR) " Art. 2º . (...) (...) I - identificar, com a comunidade local, as ações governamentais direcionadas ao desenvolvimento sustentável de Alcântara; (...) IV - estabelecer e acompanhar, junto com a comunidade local, as ações federais prioritárias direcionadas ao desenvolvimento sustentável de Alcântara; V - encaminhar sugestões aos órgãos e entidades dos Governos federal, estadual e municipal acerca do desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, em especial quanto aos impactos nele decorrentes das ações daqueles entes; e VI - solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública a implementação de ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara." (NR) " Art. 3º . (...) (...) XIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; XIV - Ministério da Cultura; XV - Ministério do Meio Ambiente; XVI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XVII - Ministério de Minas e Energia; XVIII - Ministério das Cidades; XIX - Ministério das Relações Exteriores; XX - Ministério do Trabalho e Emprego; XXI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; XXII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e XXIII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. (...) " (NR) " Art. 5º-A. O Grupo de Trabalho Interministerial encerrará os trabalhos em 30 de dezembro de 2005, data na qual será apresentado relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas à Casa Civil da Presidência da República." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2004