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Artigo 3º do Decreto de 8 de Novembro de 1994

Autoriza ao INCRA a doação da área que menciona.

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Art. 3º

Os imóveis reverterão, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados de acordo com as finalidades e prazos constantes do instrumento de doação.