Artigo 3º do Decreto de 8 de Novembro de 1994
Autoriza ao INCRA a doação da área que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os imóveis reverterão, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados de acordo com as finalidades e prazos constantes do instrumento de doação.