Decreto de 8 de Novembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Constitui a comissão especial incumbida de adotar as providências necessárias à organização e ao funcionamento da área administrativa do Conselho Nacional de Educação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 661, de 18 de outubro de 1994, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica constituída a comissão especial incumbida de adotar as providências necessárias à organização e ao funcionamento da área administrativa do Conselho Nacional de Educação.
Art. 2º
A Comissão Especial será composta pelos seguintes membros do Ministério da Educação e do Desporto:
I
Ministro de Estado, que a presidirá;
II
Secretário-Executivo;
III
Secretário de Educação Superior;
IV
Secretário de Educação Média e Tecnológica;
V
Secretário de Educação Fundamental;
VI
Secretário de Educação Especial;
VII
Secretário de Projetos Educacionais Especiais;
VIII
Secretário de Desportos;
IX
Secretário de Administração-Geral;
X
Diretor-Geral do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais.
Art. 3º
Incumbe à comissão especial adotar as medidas administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho Nacional de Educação, e especialmente:
I
criar condições e estabelecer procedimentos com vistas ao andamento dos processos, remetendo aos órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto aqueles que devam ser examinados e decididos em face da competência estabelecida no art. 4º da Medida Provisória nº 661, de 18 de outubro de 1994;
II
adotar medidas que visem à racionalização dos serviços administrativos;
III
elaborar estudos relativos às necessidades de recursos humanos, estabelecendo a lotação ideal, com remanejamento daqueles servidores que forem considerados desnecessários;
IV
reexaminar os contratos de prestação de serviços e rescindir aqueles que não estiverem ajustados à legislação vigente ou ao interesse público;
V
administrar a execução orçamentário-financeira, designando o ordenador de despesa;
VI
elaborar estudos relativamente a atos praticados no âmbito do então Conselho Federal de Educação, adotando as medidas necessárias em caso de descumprimento da legislação;
VII
elaborar estudos quanto ao uso e ocupação do espaço físico do imóvel em que está instalado o conselho, para sua racionalização e liberação de espaço ocioso para outros órgãos do Ministro da Educação e do Desporto, se necessário;
VIII
desenvolver estudos e adotar medidas que visem ao estabelecimento de amplo relacionamento entre o Conselho e os demais órgãos do Ministério da Educação e do Desporto;
IX
adotar medidas administrativas que forem necessárias ao cumprimento da legislação aplicável ao Conselho.
Art. 4º
Para o desempenho de suas atividades, a comissão poderá utilizar-se dos recursos materiais e humanos do conselho e de outros órgãos que compõem a estrutura do Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1994