Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 8 de Março de 1994
Cria a Secretaria Pro Tempore do Mecanismo Permanente de Consulta e Concertação Política (Grupo do Rio), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria Pro Tempore será constituída por um Secretário Pro Tempore, um Coordenador Nacional, um Coordenador Nacional-Adjunto, um Coordenador-Executivo e uma Comissão Organizadora.
§ 1º
O Secretário Pro Tempore será o Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º
O Coordenador Nacional será o Chefe do Departamento das Américas, do Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º
Caberá ao Coordenador Nacional assessorar o Secretário Pro Tempore e, sob suas instruções, articular-se com os Coordenadores Nacionais dos demais países do Grupo do Rio e organizar as reuniões, no Brasil, dos Coordenadores Nacionais e dos Chanceleres.