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Artigo 2º do Decreto de 8 de Março de 1994

Cria a Secretaria Pro Tempore do Mecanismo Permanente de Consulta e Concertação Política (Grupo do Rio), e dá outras providências.

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Art. 2º

A Secretaria Pro Tempore será constituída por um Secretário Pro Tempore, um Coordenador Nacional, um Coordenador Nacional-Adjunto, um Coordenador-Executivo e uma Comissão Organizadora.

§ 1º

O Secretário Pro Tempore será o Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º

O Coordenador Nacional será o Chefe do Departamento das Américas, do Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º

Caberá ao Coordenador Nacional assessorar o Secretário Pro Tempore e, sob suas instruções, articular-se com os Coordenadores Nacionais dos demais países do Grupo do Rio e organizar as reuniões, no Brasil, dos Coordenadores Nacionais e dos Chanceleres.

Art. 2º do Decreto de 8 de Março de 1994