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Artigo 4º do Decreto de 8 de Julho de 2002

Cria Grupo Executivo destinado a promover ações de integração entre a pesquisa e a lavra de águas minerais termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários e a gestão de recursos hídricos, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal prestarão as informações que o Grupo, no exercício de suas competências, vier a solicitar-lhes.

Art. 4º do Decreto /2002