Artigo 4º do Decreto de 8 de Julho de 2002
Cria Grupo Executivo destinado a promover ações de integração entre a pesquisa e a lavra de águas minerais termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários e a gestão de recursos hídricos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal prestarão as informações que o Grupo, no exercício de suas competências, vier a solicitar-lhes.