Artigo 3º, Inciso V do Decreto de 8 de Julho de 2002
Cria Grupo Executivo destinado a promover ações de integração entre a pesquisa e a lavra de águas minerais termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários e a gestão de recursos hídricos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Integram o Grupo de que trata este Decreto as seguintes entidades, às quais incumbe fornecer o apoio técnico e logístico ao seu funcionamento:
I
a Agência Nacional de Águas-ANA, com dois representantes, um dos quais será o coordenador do Grupo;
II
o Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM, com um representante;
III
a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais-CPRM, com um representante;
IV
a Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, com um representante; e
V
a EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, com um representante.
§ 1º
Os membros de que trata este artigo serão indicados pelos titulares máximos das respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º
O Grupo poderá convidar para suas reuniões ou para suas ações, técnicos especializados e representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive:
I
dos órgãos ou entidades estaduais gestores de recursos hídricos;
II
dos órgãos ou entidades estaduais com atribuição relacionada ao tema das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários; ou
III
de entidades da sociedade civil com objeto social e atuação nas áreas de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários ou de recursos hídricos.