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Artigo 3º, Inciso II do Decreto de 8 de Julho de 2002

Cria Grupo Executivo destinado a promover ações de integração entre a pesquisa e a lavra de águas minerais termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários e a gestão de recursos hídricos, e dá outras providências.

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Art. 3º

Integram o Grupo de que trata este Decreto as seguintes entidades, às quais incumbe fornecer o apoio técnico e logístico ao seu funcionamento:

I

a Agência Nacional de Águas-ANA, com dois representantes, um dos quais será o coordenador do Grupo;

II

o Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM, com um representante;

III

a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais-CPRM, com um representante;

IV

a Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, com um representante; e

V

a EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, com um representante.

§ 1º

Os membros de que trata este artigo serão indicados pelos titulares máximos das respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º

O Grupo poderá convidar para suas reuniões ou para suas ações, técnicos especializados e representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive:

I

dos órgãos ou entidades estaduais gestores de recursos hídricos;

II

dos órgãos ou entidades estaduais com atribuição relacionada ao tema das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários; ou

III

de entidades da sociedade civil com objeto social e atuação nas áreas de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários ou de recursos hídricos.

Art. 3º, II do Decreto /2002