JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I do Decreto de 8 de Agosto de 1994

Dispõe sobre a Comissão de Reforma Patrimonial, altera o Decreto nº 425, de 15 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

E delegada competência ao Ministro de Estado da Fazenda para, por proposta da Secretaria do Patrimônio da União:

I

decidir sobre a oportunidade e conveniência da alienação de imóveis, autorizada nos termos do art. 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 , dos arts. 4º e 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 , regulamentados pelo Decreto nº 99.741, de 28 de novembro de 1990;

II

autorizar a alienação, concessão ou transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea a do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760 , de 5 de setembro de 1946;

III

autorizar a cessão de imóveis da União na forma do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967;

IV

aceitar ou recusar, nos termos do Código Civil, a doação, com encargo, de bens imóveis à União.

Art. 3º, I do Decreto /1994