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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 8 de Agosto de 1994

Dispõe sobre a Comissão de Reforma Patrimonial, altera o Decreto nº 425, de 15 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à Comissão desenvolver, coordenar e supervisionar o Programa de Reforma Patrimonial relativo aos imóveis de propriedade da União e dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal indireta e que terá como objetivo estabelecer diretrizes que permitam conferir ao patrimônio público imobiliário satisfatória utilização em seus aspectos administrativo, econômico, social, ecológico e cultural e a redução do acervo acumulado mediante alienação dos bens dispensáveis ao atendimento da função pública.

Parágrafo único

A Comissão, na pessoa do seu Presidente, poderá expedir atos ou propor ao Presidente da República a expedição de Decretos ou o envio ao Congresso Nacional de projetos de lei necessários ao alcance dos objetivos do Programa de Reforma Patrimonial.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto /1994