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Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto de 8 de Agosto de 1994

Dispõe sobre a Comissão de Reforma Patrimonial, altera o Decreto nº 425, de 15 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Comissão de Reforma Patrimonial, instituída pelo Decreto de 28 de junho de 1991 , diretamente subordinada ao Presidente da República, passa a reger-se pelas normas deste Decreto:

§ 1º

São membros efetivos da Comissão:

I

Ministro da Fazenda, que será o seu Presidente;

II

Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o Vice-Presidente;

III

Secretário do Patrimônio da União, que será o Secretário-Executivo;

IV

Representante da Secretaria Geral da Presidência da República;

V

Representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VI

Representações do Estado-Maior das Forças Armadas;

VII

Representante de Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;

VIII

Dois membros de livre escolha do Presidente da República.

§ 2º

Junto à Comissão poderá atuar, como membro efetivo, um representante do Ministério Público Federal.

§ 3º

Das reuniões da Comissão participarão, como membros eventuais, representantes dos Ministérios cujos assuntos em pauta sejam de seu interesse ou das entidades da Administração Pública Federal indireta a eles vinculadas.

§ 4º

A participação dos membros da Comissão será considerada serviço público relevante, não ensejando renuneração de qualquer espécie.

§ 5º

Os membros de que tratam os incisos IV a VII serão designados pelo Presidente da República, por indicação dos Ministros dos respectivos Órgãos representados.

§ 6º

O membro de que trata o § 2º será designado pelo Procurador-Geral da República.

§ 7º

Os membros de que trata o § 3º serão designados pelos Ministros das respectivas Pastas envolvidas.

Art. 1º, §5º do Decreto /1994