Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto de 8 de Agosto de 1994
Dispõe sobre a Comissão de Reforma Patrimonial, altera o Decreto nº 425, de 15 de janeiro de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Comissão de Reforma Patrimonial, instituída pelo Decreto de 28 de junho de 1991 , diretamente subordinada ao Presidente da República, passa a reger-se pelas normas deste Decreto:
§ 1º
São membros efetivos da Comissão:
I
Ministro da Fazenda, que será o seu Presidente;
II
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o Vice-Presidente;
III
Secretário do Patrimônio da União, que será o Secretário-Executivo;
IV
Representante da Secretaria Geral da Presidência da República;
V
Representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VI
Representações do Estado-Maior das Forças Armadas;
VII
Representante de Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;
VIII
Dois membros de livre escolha do Presidente da República.
§ 2º
Junto à Comissão poderá atuar, como membro efetivo, um representante do Ministério Público Federal.
§ 3º
Das reuniões da Comissão participarão, como membros eventuais, representantes dos Ministérios cujos assuntos em pauta sejam de seu interesse ou das entidades da Administração Pública Federal indireta a eles vinculadas.
§ 4º
A participação dos membros da Comissão será considerada serviço público relevante, não ensejando renuneração de qualquer espécie.
§ 5º
Os membros de que tratam os incisos IV a VII serão designados pelo Presidente da República, por indicação dos Ministros dos respectivos Órgãos representados.
§ 6º
O membro de que trata o § 2º será designado pelo Procurador-Geral da República.
§ 7º
Os membros de que trata o § 3º serão designados pelos Ministros das respectivas Pastas envolvidas.