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Artigo 2º do Decreto de 8 de Abril de 1992

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, os terrenos, acessos e benfeitorias, de propriedade particular, situados nos municípios que menciona.

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Art. 2º

Referidos terrenos, acessões e benfeitorias compreendem as áreas "A" e "B", abrangidas por uma faixa com 50,00 metros de largura, para cada lado do eixo do projeto básico e/ou 15,00 metros além das cristas dos cortes e saias dos aterros, prevalecendo a maior, nos trechos em terrapleno, limitadas pelas estacas: Área "A" - 13.356 + 11.356 = Início da Variante a 13.885 + 10,00 = BR-040. Área "B" - 13.890 + 10,00 = BR-040 a 14.513 + 2,591 = Fim da variante, conforme o projeto básico de engenharia.

Art. 2º do Decreto /1992