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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea c do Decreto de 7 de Março de 2017

Institui o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância.

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Art. 1º

Fica instituído o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, com a finalidade de assegurar a articulação de ações destinadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na primeira infância.

§ 1º

O Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I

da administração pública federal:

a

Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, que o coordenará;

b

Casa Civil da Presidência da República;

c

Ministério da Educação;

d

Ministério da Cultura;

e

Ministério da Saúde;

f

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

g

Ministério dos Direitos Humanos;

II

da sociedade civil, indicados pelos seguintes órgãos:

a

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;

b

Conselho Nacional de Saúde - CNS;

c

Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

d

Conselho Nacional de Educação - CNE; e

e

Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC.

§ 2º

Os membros do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.

§ 3º

Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a colaborar com as atividades do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância.

§ 4º

A Secretaria-Executiva do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, que prestará o apoio administrativo e disponibilizará os meios necessários à execução de suas atividades.

§ 5º

A participação dos representantes do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 1º, §1º, I, c do Decreto de 7 de Março de 2017