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Artigo 7º, Inciso I do Decreto de 7 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.

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Art. 7º

Incumbe ao Ministro de Estado Coordenador do PROJETO MINHA GENTE:

I

designar o órgão de seu Ministério encarregado de fornecer o necessário apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Superior e do Grupo Executivo;

II

aprovar o Regimento Interno do Grupo Executivo;

III

celebrar convênios com órgãos e entidades, federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e instituições não-governamentais, com vistas à sua implantação e execução;

IV

expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.