Artigo 7º do Decreto de 7 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Incumbe ao Ministro de Estado Coordenador do PROJETO MINHA GENTE:
I
designar o órgão de seu Ministério encarregado de fornecer o necessário apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Superior e do Grupo Executivo;
II
aprovar o Regimento Interno do Grupo Executivo;
III
celebrar convênios com órgãos e entidades, federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e instituições não-governamentais, com vistas à sua implantação e execução;
IV
expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.