Artigo 2º do Decreto de 7 de Abril de 1992
Delega competência ao Ministro de Estado da Marinha para o fim que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Delega competência ao Ministro de Estado da Marinha para o fim que especifica.
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