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Artigo 2º do Decreto de 6 de Junho de 1997

Autoriza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER a construir, restaurar e conservar acessos rodoviários a assentamentos de projetos de reforma agrária.


Art. 2º

Para a consecução dos objetivos indicados neste Decreto, poderá o DNER celebrar, se necessário, acordos, contratos e convênios, inclusive de delegação de encargos, com os Estados, Municípios, Distrito Federal ou outras entidades federais, observada a legislação que disciplina a matéria.