JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso IV do Decreto de 6 de Junho de 1997

Autoriza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER a construir, restaurar e conservar acessos rodoviários a assentamentos de projetos de reforma agrária.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica autorizado o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER a realizar a construção, restauração, obras e serviços complementares de acessos rodoviários, a assentamentos em projetos de reforma agrária, em núcleos urbanos ou rurais, inclusive em suas vias internas, observadas as disponibilidades orçamentárias, e desde que:

I

o acesso venha a propiciar o escoamento da produção dos núcleos mencionados no "caput" deste artigo, até o duto de trânsito trafegável mais próximo;

II

os serviços de terraplenagem possam ser executados em condições técnicas compatíveis com o tráfego, a critério do DNER;

III

a construção, a restauração, as obras e serviços complementares correspondam a um único acesso;

IV

a responsabilidade pela conservação dos acessos seja assumida pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, conforme o caso.

Art. 1º, IV do Decreto /1997