Artigo 1º, Inciso IV do Decreto de 6 de Junho de 1997
Autoriza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER a construir, restaurar e conservar acessos rodoviários a assentamentos de projetos de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER a realizar a construção, restauração, obras e serviços complementares de acessos rodoviários, a assentamentos em projetos de reforma agrária, em núcleos urbanos ou rurais, inclusive em suas vias internas, observadas as disponibilidades orçamentárias, e desde que:
I
o acesso venha a propiciar o escoamento da produção dos núcleos mencionados no "caput" deste artigo, até o duto de trânsito trafegável mais próximo;
II
os serviços de terraplenagem possam ser executados em condições técnicas compatíveis com o tráfego, a critério do DNER;
III
a construção, a restauração, as obras e serviços complementares correspondam a um único acesso;
IV
a responsabilidade pela conservação dos acessos seja assumida pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, conforme o caso.