Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 6 de Julho de 1998
Outorga à Fundação Século Vinte e Um concessão para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada à Fundação Século Vinte e Um concessão para executar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, na cidade de Campinas, Estado do São Paulo.
Parágrafo único
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.