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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 6 de Julho de 1998

Outorga à Fundação Século Vinte e Um concessão para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo.

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Art. 1º

Fica outorgada à Fundação Século Vinte e Um concessão para executar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, na cidade de Campinas, Estado do São Paulo.

Parágrafo único

A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.