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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 6 de Julho de 1995

Outorga à Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A. concessão para aproveitamento da energia hidráulica no Rio Guaporé, no Município de Pontes e Lacerda, Estado do Mato Grosso.

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Art. 2º

A energia elétrica produzida destinar-se-á ao uso exclusivo da titular da concessão, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único

Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia às vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade, e o realizado nos termos do Decreto-Lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto /1995