Artigo 1º do Decreto de 6 de Fevereiro de 2017
Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Espírito Santo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Espírito Santo, no período de 6 a 16 de fevereiro de 2017.
Art. 1º
Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Espírito Santo, no período de 6 de fevereiro a 23 de fevereiro de 2017. (Redação dada pelo Decreto de 16.2.2017)
Art. 1º
Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Espírito Santo, no período de 6 de fevereiro a 8 de março de 2017. . (Redação dada pelo Decreto de 22.2.2017)
Parágrafo único
O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis, observada a prioridade do emprego a que se refere o caput na Região Metropolitana da Grande Vitória.