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Artigo 4º do Decreto de 6 de Fevereiro de 2001

Cria a Estação Ecológica de Aiuaba, no Município de Aiuaba, no Estado do Ceará e dá outras providências

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Art. 4º

Os bens imóveis de domínio da União, inseridos nos limites da Estação Ecológica, serão objeto de cessão de uso ao IBAMA, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 4º do Decreto /2001