Decreto de 6 de dezembro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Guanabara", com área registrada de mil, duzentos e trinta e três hectares e doze ares, e área medida de mil, cento e cinqüenta e cinco hectares, seis ares e noventa e um centiares, situado no Município de Joaíma, objeto dos Registros nºˢ R-1-5.166, Ficha 3.145, Livro 2; R-1-5.167, Ficha 3.146, Livro 2; R-1-5.169, Ficha 3.148, Livro 2; R-1-5.160, Ficha 3.139, Livro 2; R-1-5.158, Ficha 3.137, Livro 2 e Matrícula nº 6.687 (parte), Ficha 4.576, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.002700/2005-29); (Redação dada pelo Decreto de 21 de maio de 2008)

II

"Fazenda Capão Alto", com área registrada de mil, cento e setenta hectares, cinqüenta ares e noventa e sete centiares, e área medida de mil, cento e sessenta e sete hectares, noventa e seis ares e dez centiares, situado no Município de Campina Verde, objeto dos Registros nºˢ R-1-10.446, fls. 158, Livro 2-AN e R-3-5.205, fls. 193, Livro 2-S, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Verde, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.004703/2006-88); e

III

"Fazenda Quilombo", com área registrada de quinhentos e setenta e quatro hectares e setenta e quatro ares, e área medida de seiscentos e cinqüenta e seis hectares e quarenta ares, situado no Município de Araguari, objeto do Registro nº R-1-41.660, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.004853/2004-20).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia configurados em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuando-se as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2006.