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Artigo 4º do Decreto de 6 de dezembro de 2004

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta para disciplinar a distribuição dos recursos oriundos dos concursos de prognósticos e das loterias federais e similares, e dá outras providências

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Art. 4º

A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

Art. 4º do Decreto /2004