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Artigo 1º do Decreto de 6 de Abril de 2006

Estende o prazo previsto no art. 4º do Decreto de 29 de dezembro de 2003, que institui Comissão, no âmbito da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, para analisar processos de pedido de anistia, nos termos preceituados pela Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003.

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Art. 1º

O prazo previsto no art. 4º do Decreto de 29 de dezembro de 2003 , que institui Comissão, no âmbito da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, para analisar processos de pedido de anistia, nos termos preceituados pela Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003 , fica estendido até o dia 31 de dezembro de 2006.

Art. 1º do Decreto /2006