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Artigo 4º do Decreto de 06 de Abril de 1992

Dispõe sobre a criação da Comissão para o Desenvolvimento dos Mercados Agrícolas.

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Art. 4º

A comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu presidente.

Parágrafo único

O Presidente, a seu juízo, poderá convidar para participar das reuniões, representantes de outros segmentos sociais e instituições que possam contribuir para o alcance dos objetivos da comissão.

Art. 4º do Decreto /1992