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Decreto de 06 de Abril de 1992

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação da Comissão para o Desenvolvimento dos Mercados Agrícolas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 8.344, de 27 de dezembro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 06 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica criada a Comissão para o Desenvolvimento dos Mercados Agrícolas - CDMA, destinada a examinar, propor e acompanhar a implementação de medidas com vistas ao incremento das operações realizadas nos mercados físico e de liquidação futura de produtos agropecuários.

Art. 2º

A comissão terá um representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

II

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

III

Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

IV

Banco Central do Brasil;

V

Comissão de Valores Mobiliários;

VI

Banco do Brasil S.A.;

VII

Bolsa de Mercadorias e Futuros;

VIII

Bolsas de Mercadorias;

IX

Confederação Nacional da Agricultura;

X

Organização das Cooperativas Brasileiras;

XI

Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN.

Parágrafo único

Os representantes e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, a partir da indicação dos órgãos e entidades que representam.

Art. 3º

A comissão contará com o apoio técnico e administrativo do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, a cujo representante caberá a presidência dos trabalhos.

Parágrafo único

O presidente da comissão, no prazo de sete dias contados da publicação deste Decreto, solicitará aos órgãos e entidades mencionados no art. 2º a indicação de seus representantes.

Art. 4º

A comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu presidente.

Parágrafo único

O Presidente, a seu juízo, poderá convidar para participar das reuniões, representantes de outros segmentos sociais e instituições que possam contribuir para o alcance dos objetivos da comissão.

Art. 5º

A participação nesta Comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Antonio Cabrera

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1992