Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 06 de Abril de 1992
Dispõe sobre a criação da Comissão para o Desenvolvimento dos Mercados Agrícolas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A comissão contará com o apoio técnico e administrativo do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, a cujo representante caberá a presidência dos trabalhos.
Parágrafo único
O presidente da comissão, no prazo de sete dias contados da publicação deste Decreto, solicitará aos órgãos e entidades mencionados no art. 2º a indicação de seus representantes.