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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 06 de Abril de 1992

Dispõe sobre a criação da Comissão para o Desenvolvimento dos Mercados Agrícolas.

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Art. 3º

A comissão contará com o apoio técnico e administrativo do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, a cujo representante caberá a presidência dos trabalhos.

Parágrafo único

O presidente da comissão, no prazo de sete dias contados da publicação deste Decreto, solicitará aos órgãos e entidades mencionados no art. 2º a indicação de seus representantes.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto /1992