Artigo 2º, Inciso IV do Decreto de 06 de Abril de 1992
Dispõe sobre a criação da Comissão para o Desenvolvimento dos Mercados Agrícolas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A comissão terá um representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
II
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
III
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
IV
Banco Central do Brasil;
V
Comissão de Valores Mobiliários;
VI
Banco do Brasil S.A.;
VII
Bolsa de Mercadorias e Futuros;
VIII
Bolsas de Mercadorias;
IX
Confederação Nacional da Agricultura;
X
Organização das Cooperativas Brasileiras;
XI
Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN.
Parágrafo único
Os representantes e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, a partir da indicação dos órgãos e entidades que representam.