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Artigo 2º, Inciso XI do Decreto de 06 de Abril de 1992

Dispõe sobre a criação da Comissão para o Desenvolvimento dos Mercados Agrícolas.

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Art. 2º

A comissão terá um representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

II

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

III

Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

IV

Banco Central do Brasil;

V

Comissão de Valores Mobiliários;

VI

Banco do Brasil S.A.;

VII

Bolsa de Mercadorias e Futuros;

VIII

Bolsas de Mercadorias;

IX

Confederação Nacional da Agricultura;

X

Organização das Cooperativas Brasileiras;

XI

Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN.

Parágrafo único

Os representantes e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, a partir da indicação dos órgãos e entidades que representam.

Art. 2º, XI do Decreto /1992