Artigo 2º do Decreto de 5 de Outubro de 2015
Institui a Comissão Especial de Reforma do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão será composta por representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que a coordenará e exercerá as funções de secretaria-executiva;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Fazenda; e
IV
Controladoria-Geral da União.
§ 1º
Os órgãos indicarão até dois representantes, e respectivos suplentes, designados mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º
Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão representantes de outros órgãos do governo e do setor privado.