Artigo 2º do Decreto de 05 de Março de 1991
Dispõe sobre inclusões no Programa Nacional de Desestatização.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.031, de 1990.