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Artigo 1º, Inciso III, Alínea e do Decreto de 05 de Março de 1991

Dispõe sobre inclusões no Programa Nacional de Desestatização.

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Art. 1º

Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990:

I

a Companhia Aços Especiais Itabira - ACESITA;

II

a Petroquímica União S.A.; e

III

as participações acionárias da Petrobrás Química S.A (Petroquisa) nas companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de São Paulo: (Redação dada pelo Decreto de 25 de março de 1992).

a

Companhia Brasileira de Estireno; (Incluído pelo Decreto de 25 de março de 1992).

b

OXITENO S.A. Indústria e Comércio; (Incluído pelo Decreto de 25 de março de 1992).

c

POLIBRASIL S.A. - Indústria e Comércio; (Incluído pelo Decreto de 25 de março de 1992).

d

POLIDERIVADOS S.A. - Tecnologia de Polímeros; (Incluído pelo Decreto de 25 de março de 1992).

e

POLIOLEFINAS S.A. (Incluído pelo Decreto de 25 de março de 1992).

Art. 1º, III, e do Decreto de 05 de Março de 1991