Artigo 1º, Inciso I do Decreto de 05 de Março de 1991
Dispõe sobre inclusões no Programa Nacional de Desestatização.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990:
I
a Companhia Aços Especiais Itabira - ACESITA;
II
a Petroquímica União S.A.; e
III
as participações acionárias da Petrobrás Química S.A (Petroquisa) nas companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de São Paulo: (Redação dada pelo Decreto de 25 de março de 1992).
a
Companhia Brasileira de Estireno; (Incluído pelo Decreto de 25 de março de 1992).
b
OXITENO S.A. Indústria e Comércio; (Incluído pelo Decreto de 25 de março de 1992).
c
POLIBRASIL S.A. - Indústria e Comércio; (Incluído pelo Decreto de 25 de março de 1992).
d
POLIDERIVADOS S.A. - Tecnologia de Polímeros; (Incluído pelo Decreto de 25 de março de 1992).
e
POLIOLEFINAS S.A. (Incluído pelo Decreto de 25 de março de 1992).