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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 5 de Maio de 1992

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Art. 1º

Fica criada, no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a Comissão Executiva da Reforma Fiscal.

Parágrafo único

A comissão de que trata este artigo será integrada por seis membros, um dos quais será o seu coordenador, nomeados pelo Presidente da República.