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Artigo 5º do Decreto de 5 de Junho de 2012

Dispõe sobre a criação e a ampliação do Parque Nacional do Descobrimento, no Município de Prado, Estado da Bahia, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Parque Nacional do Descobrimento será administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle.

Parágrafo único

Na hipótese de sobreposição entre áreas do Parque Nacional do Descobrimento e terras indígenas, será aplicado o regime de dupla afetação, sem prejuízo do disposto no caput.

Art. 5º do Decreto /2012